Aula 12

A VIRADA PARADIGMÁTICA NA CRIMINOLOGIA – Do Paradigma Etiológico ao Paradigma da Reação Social

O LABELLING APPROACH (“TEORIA DO ETIQUETAMENTO”)

1. AUSÊNCIA DE NATUREZA ONTOLÓGICA DO DELITO.
a) Teorias tradicionais
b) Natureza definitorial do delito
c) Relativismo cultural

– Teorias questionavam a “normalidade” do criminoso, questionavam fatores biológicos, psicológicos ou sociológicos, mas jamais questionavam a própria definição de delito;
– Percepção de que ao “delinqüente” se oporia um “delito natural”;
– Delito ainda era tomada de empréstimo do Direito como se fosse um dado natural;
– Natureza “definitorial” do delito: aborto, sonegação fiscal, venda de DVD pirata, porte de entorpecente, direção embriagada, estupro, homicídio;
– Ex. estupro de marido e mulher não era crime até pouco tempo (Hungria – direito do homem; Damásio e Mirabete – “justa causa”);
– A única coisa que existe em comum nos delitos é a reação social;

“Os grupos sociais criam o desvio ao fazer regras cuja infração constitui o desvio e ao aplicar essas regras a certas pessoas em particular e qualificá-las de marginais. (…) O desvio não é uma qualidade do ato cometido pela pessoa senão uma conseqüência da aplicação que os outros fazem das regras e das sanções para um “ofensor”. O desviante é uma pessoa a quem foi possível aplicar, com êxito, dita qualificação; a conduta desviada é a conduta assim chamada pelas pessoas” (Becker apud Grosner, 37).

– Alguns são alcoólatras, outros só gostam de beber; alguns são “bandidos”, outros só cometem sonegação, etc.;
– Nenhum comportamento é intrinsecamente criminoso. É só a reação social que assim o define;
– A maioria das pessoas comete delitos, mas apenas uma parcela é etiquetada como criminosa;
– O delito é uma construção social e como tal deve ser visto, e não como um objeto natural (“barra de ferro”).

2. SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL
a) Seletividade Quantitativa – Cifra Negra
– O sistema penal atua em forma de funil, a maioria dos delitos acaba sem qualquer espécie de punição.
– Influência do white-collar crime de Edwin Sutherland.
– Cogita-se que 1/100 dos delitos chega à sentença penal. Portanto, a regra é a impunidade.

b) Seletividade Qualitativa
– A seleção não se dá casualmente. Ela se baseia em determinados estereótipos criminosos.
– O “criminoso” que era investigado pela criminologia etiológica era apenas uma das tantas pessoas que cometem delitos na vida cotidiana, mas era escolhido por corresponder a um estereótipo criminoso.
Ex. dois jovens brancos de classe alta portando drogas no veículo e dois jovens negros de classe baixa com a mesma conduta. Quem tem maior chance de cair no filtro seletivo do sistema penal?
– Se na visão positivista do sistema penal o juiz ou o psiquiatra eram a figura de maior importância, aqui é sobretudo a polícia o elemento decisivo para fixar quem é e quem não é criminoso.

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